Art. 45 · Lei

Lei da Propriedade Industrial

Vigente

Lei nº 9.279/1996 — Propriedade Industrial · 9.279/1996

Art. 45

Art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores. § 1º O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte desta que tenha direta relação com a exploração do objeto da patente, por alienação ou arrendamento. § 2º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto da patente através de divulgação na forma do art. 12, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado da divulgação. CAPÍTULO VI DA NULIDADE DA PATENTE Seção I Das Disposições Gerais

Art. 44Art. 46
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