Art. 40 · Lei

Lei da Propriedade Industrial

Vigente

Lei nº 9.279/1996 — Propriedade Industrial · 9.279/1996

Art. 40

Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito. Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior. (Vide ADIN 5529) (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021) CAPÍTULO V DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE Seção I Dos Direitos

Art. 39Art. 41
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