Art. 37 · Lei

Lei da Propriedade Industrial

Vigente

Lei nº 9.279/1996 — Propriedade Industrial · 9.279/1996

Art. 37

Art. 37. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente. CAPÍTULO IV DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DA PATENTE Seção I Da Concessão da Patente

Art. 36Art. 38
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