Art. 182
Art. 182. O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade. Parágrafo único. O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas. TÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES