Art. 182 · Lei

Lei da Propriedade Industrial

Vigente

Lei nº 9.279/1996 — Propriedade Industrial · 9.279/1996

Art. 182

Art. 182. O uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se, ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade. Parágrafo único. O INPI estabelecerá as condições de registro das indicações geográficas. TÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES

Art. 181Art. 183
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