Art. 164 · Lei

Lei da Propriedade Industrial

Vigente

Lei nº 9.279/1996 — Propriedade Industrial · 9.279/1996

Art. 164

Art. 164. Do certificado deverão constar a marca, o número e data do registro, nome, nacionalidade e domicílio do titular, os produtos ou serviços, as características do registro e a prioridade estrangeira. CAPÍTULO XI DA NULIDADE DO REGISTRO Seção I Disposições Gerais

Art. 163Art. 165
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