Art. 160
Art. 160. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro. CAPÍTULO X DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO
Art. 160 · Lei
Lei nº 9.279/1996 — Propriedade Industrial · 9.279/1996
Art. 160
Art. 160. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro. CAPÍTULO X DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
Use o Super Agente para consultar processos, publicações, prazos, clientes, documentos e financeiro e transformar a conversa em trabalho organizado, com sua confirmação.