Art. 150
Art. 150. O uso da marca independe de licença, bastando sua autorização no regulamento de utilização.
Art. 150 · Lei
Lei nº 9.279/1996 — Propriedade Industrial · 9.279/1996
Art. 150
Art. 150. O uso da marca independe de licença, bastando sua autorização no regulamento de utilização.
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
Use o Super Agente para consultar processos, publicações, prazos, clientes, documentos e financeiro e transformar a conversa em trabalho organizado, com sua confirmação.