Art. 148 · Lei

Lei da Propriedade Industrial

Vigente

Lei nº 9.279/1996 — Propriedade Industrial · 9.279/1996

Art. 148

Art. 148. O pedido de registro da marca de certificação conterá: I - as características do produto ou serviço objeto de certificação; e II - as medidas de controle que serão adotadas pelo titular. Parágrafo único. A documentação prevista nos incisos I e II deste artigo, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizada no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

Art. 147Art. 149
Conferir na publicação oficial

Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.

Uma ferramenta resolve uma tarefa. O Zuris conecta o escritório inteiro.

Use o Super Agente para consultar processos, publicações, prazos, clientes, documentos e financeiro e transformar a conversa em trabalho organizado, com sua confirmação.