Art. 146
Art. 146. Da decisão que declarar ou denegar a caducidade caberá recurso. CAPÍTULO VII DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO
Art. 146 · Lei
Lei nº 9.279/1996 — Propriedade Industrial · 9.279/1996
Art. 146
Art. 146. Da decisão que declarar ou denegar a caducidade caberá recurso. CAPÍTULO VII DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO
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