Art. 125 · Lei

Lei da Propriedade Industrial

Vigente

Lei nº 9.279/1996 — Propriedade Industrial · 9.279/1996

Art. 125

Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. Seção IV Marca Notoriamente Conhecida

Art. 124Art. 126
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