Art. 125
Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. Seção IV Marca Notoriamente Conhecida
Art. 125 · Lei
Lei nº 9.279/1996 — Propriedade Industrial · 9.279/1996
Art. 125
Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. Seção IV Marca Notoriamente Conhecida
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