Art. 121 · Lei

Lei da Propriedade Industrial

Vigente

Lei nº 9.279/1996 — Propriedade Industrial · 9.279/1996

Art. 121

Art. 121. As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria de que trata o presente Título, disciplinando-se o direito do empregado ou prestador de serviços pelas disposições dos arts. 88 a 93. TÍTULO III DAS MARCAS CAPÍTULO I DA REGISTRABILIDADE Seção I Dos Sinais Registráveis Como Marca

Art. 120Art. 122
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