Art. 112
Art. 112. É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei. § 1º A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido. § 2º No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro. Seção II Do Processo Administrativo de Nulidade