Art. 80
Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Art. 80 · Lei
Lei nº 9.099/1995 — Juizados Especiais Cíveis e Criminais · 9.099/1995
Art. 80
Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.
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