Art. 71Lei dos Juizados

Lei nº 9.099/1995 — Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.

Art. 70Art. 72
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