Art. 63 · Lei

Lei dos Juizados

Vigente

Lei nº 9.099/1995 — Juizados Especiais Cíveis e Criminais · 9.099/1995

Art. 63

Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

Art. 62Art. 64
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