Art. 6ºLei dos Juizados

Lei nº 9.099/1995 — Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

Art. 5ºArt. 7º
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