Art. 59
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. Capítulo III Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais
Art. 59 · Lei
Lei nº 9.099/1995 — Juizados Especiais Cíveis e Criminais · 9.099/1995
Art. 59
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. Capítulo III Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais
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