Art. 31 · Lei

Lei dos Juizados

Vigente

Lei nº 9.099/1995 — Juizados Especiais Cíveis e Criminais · 9.099/1995

Art. 31

Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes. Seção XI Das Provas

Art. 30Art. 32
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