Art. 28 · Lei

Lei dos Juizados

Vigente

Lei nº 9.099/1995 — Juizados Especiais Cíveis e Criminais · 9.099/1995

Art. 28

Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.

Art. 27Art. 29
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