Art. 28
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 28 · Lei
Lei nº 9.099/1995 — Juizados Especiais Cíveis e Criminais · 9.099/1995
Art. 28
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
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