Art. 26 · Lei

Lei dos Juizados

Vigente

Lei nº 9.099/1995 — Juizados Especiais Cíveis e Criminais · 9.099/1995

Art. 26

Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível. Seção IX Da Instrução e Julgamento

Art. 25Art. 27
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