Art. 23
Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença. Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020)