Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei. Seção IV Dos atos processuais
Art. 11 — Lei dos Juizados
Lei nº 9.099/1995 — Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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