Art. 11
Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei. Seção IV Dos atos processuais
Art. 11 · Lei
Lei nº 9.099/1995 — Juizados Especiais Cíveis e Criminais · 9.099/1995
Art. 11
Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei. Seção IV Dos atos processuais
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