Art. 5º
Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo. Capítulo II DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 5º · Lei
Lei nº 8.987/1995 — Concessão e Permissão de Serviços Públicos · 8.987/1995
Art. 5º
Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo. Capítulo II DO SERVIÇO ADEQUADO
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