Art. 47 · Lei

Lei de Concessões

Vigente

Lei nº 8.987/1995 — Concessão e Permissão de Serviços Públicos · 8.987/1995

Art. 47

Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de fevereiro de 1995; 174o da Independência e 107o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson Jobim Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1995 e republicado em 28.9.1998 *

Art. 46
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