Art. 36 · Lei

Lei de Concessões

Vigente

Lei nº 8.987/1995 — Concessão e Permissão de Serviços Públicos · 8.987/1995

Art. 36

Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Art. 35Art. 37
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