Art. 26 · Lei

Lei de Concessões

Vigente

Lei nº 8.987/1995 — Concessão e Permissão de Serviços Públicos · 8.987/1995

Art. 26

Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. § 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência. § 2o O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

Art. 25Art. 27
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