Art. 22
Art. 22. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões. Capítulo VI DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 22 · Lei
Lei nº 8.987/1995 — Concessão e Permissão de Serviços Públicos · 8.987/1995
Art. 22
Art. 22. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões. Capítulo VI DO CONTRATO DE CONCESSÃO
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