Art. 43
Art. 43. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal.
Art. 43 · Lei
Lei nº 8.935/1994 — Serviços Notariais e de Registro · 8.935/1994
Art. 43
Art. 43. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal.
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