Art. 40 · Lei

Lei dos Cartórios

Vigente

Lei nº 8.935/1994 — Serviços Notariais e de Registro · 8.935/1994

Art. 40

Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos. Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei. TÍTULO III Das Disposições Gerais

Art. 39Art. 41
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