Art. 31 · Lei

Lei dos Cartórios

Vigente

Lei nº 8.935/1994 — Serviços Notariais e de Registro · 8.935/1994

Art. 31

Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei: I - a inobservância das prescrições legais ou normativas; II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro; III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência; IV - a violação do sigilo profissional; V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.

Art. 30Art. 32
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