Art. 17
Art. 17. Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos.
Art. 17 · Lei
Lei nº 8.935/1994 — Serviços Notariais e de Registro · 8.935/1994
Art. 17
Art. 17. Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos.
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