Art. 71
Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
Art. 71 · Lei
Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia e da OAB · 8.906/1994
Art. 71
Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
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