Art. 65 · Lei

Estatuto da OAB

Vigente

Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia e da OAB · 8.906/1994

Art. 65

Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal. Parágrafo único. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 64Art. 66
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