Art. 46Estatuto da OAB

Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia e da OAB

Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.

Art. 45Art. 47
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