Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de: (Vide ADI 7020) I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34; I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV e XXX do caput do art. 34 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.612, de 2023) II - reincidência em infração disciplinar. § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo. § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária. (Vide RE 647885) § 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.
Art. 37 — Estatuto da OAB
Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia e da OAB
Texto coletado da publicação oficial do Planalto. Confira a redação vigente na fonte antes de citar em peça — a norma pode ter sido alterada depois da última coleta.
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