Art. 35 · Lei

Estatuto da OAB

Vigente

Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia e da OAB · 8.906/1994

Art. 35

Art. 35. As sanções disciplinares consistem em: I - censura; II - suspensão; III - exclusão; IV - multa. Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

Art. 34Art. 36
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