Art. 27
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 27 · Lei
Lei nº 8.906/1994 — Estatuto da Advocacia e da OAB · 8.906/1994
Art. 27
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
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