Art. 8ºLOAS

Lei nº 8.742/1993 — Organização da Assistência Social (LOAS)

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social.

Art. 7ºArt. 9º
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