Art. 5º · Lei

LOAS

Vigente

Lei nº 8.742/1993 — Organização da Assistência Social (LOAS) · 8.742/1993

Art. 5º

Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo. CAPÍTULO III Da Organização e da Gestão

Art. 4ºArt. 6º
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