Art. 38 · Lei

LOAS

Vigente

Lei nº 8.742/1993 — Organização da Assistência Social (LOAS) · 8.742/1993

Art. 38

Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta lei reduzir-se-á, respectivamente, para 67 (sessenta e sete) e 65 (sessenta e cinco) anos após 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses do início da concessão. Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1o de janeiro de 1998. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 1998) (Revogado pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 37Art. 39
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