Art. 31
Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.
Art. 31 · Lei
Lei nº 8.742/1993 — Organização da Assistência Social (LOAS) · 8.742/1993
Art. 31
Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.
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