Art. 26-H · Lei

LOAS

Vigente

Lei nº 8.742/1993 — Organização da Assistência Social (LOAS) · 8.742/1993

Art. 26-H

Art. 26-H. No prazo de 10 (dez) anos, contado da data de publicação desta Seção, será promovida a revisão do auxílio-inclusão, observado o disposto no § 2º do art. 26-G desta Lei, com vistas a seu aprimoramento e ampliação. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) CAPÍTULO V Do Financiamento da Assistência Social

Art. 26-GArt. 27
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