Art. 35
Art. 35. As referências feitas aos Estados nesta Lei Complementar entendem-se feitas também ao Distrito Federal.
Art. 35 · Lei
Lei Complementar nº 87/1996 — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) · LC 87/1996
Art. 35
Art. 35. As referências feitas aos Estados nesta Lei Complementar entendem-se feitas também ao Distrito Federal.
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