Art. 23-ALei de Improbidade

Lei nº 8.429/1992 — Improbidade Administrativa

Art. 23-A. É dever do poder público oferecer contínua capacitação aos agentes públicos e políticos que atuem com prevenção ou repressão de atos de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Art. 23Art. 23-B
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