Art. 15 · Lei

Lei de Improbidade

Vigente

Lei nº 8.429/1992 — Improbidade Administrativa · 8.429/1992

Art. 15

Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

Art. 14Art. 16
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