Art. 10-A · Lei

Lei de Improbidade

Vigente

Lei nº 8.429/1992 — Improbidade Administrativa · 8.429/1992

Art. 10-A

Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 14.230, de 2021) Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

Art. 10Art. 11
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