Art. 77Lei do Inquilinato

Lei nº 8.245/1991 — Locação de Imóveis Urbanos

Art. 77. Todas as locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei serão automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao término do prazo ajustado no contrato.

Art. 76Art. 78
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