Art. 74 · Lei

Lei do Inquilinato

Vigente

Lei nº 8.245/1991 — Locação de Imóveis Urbanos · 8.245/1991

Art. 74

Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz fixará o prazo de até seis meses após o trânsito em julgado da sentença para desocupação, se houver pedido na contestação. Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 1o (VETADO) (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 2o (VETADO) (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 3o (VETADO) (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

Art. 73Art. 75
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