Art. 74
Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz fixará o prazo de até seis meses após o trânsito em julgado da sentença para desocupação, se houver pedido na contestação. Art. 74. Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 1o (VETADO) (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 2o (VETADO) (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 3o (VETADO) (Incluído dada pela Lei nº 12.112, de 2009)