Art. 66Lei do Inquilinato

Lei nº 8.245/1991 — Locação de Imóveis Urbanos

Art. 66. Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel. CAPÍTULO III Da Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação

Art. 65Art. 67
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