Art. 57 · Lei

Lei do Inquilinato

Vigente

Lei nº 8.245/1991 — Locação de Imóveis Urbanos · 8.245/1991

Art. 57

Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. TÍTULO II Dos Procedimentos CAPÍTULO I Das Disposições Gerais

Art. 56Art. 58
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